Atualmente esta questão é muito enfrentada pela justiça do trabalho e não são raros os casos em que juízes acabam por suspender a CNH do executado após esgotados todos as formas de pesquisa de bens.
Boa parte dos processos de execução trabalhista estão fadados ao insucesso, pois quando o executado não paga a dívida, muitas das vezes é extremamente difícil localizar bens, cabendo ao advogado realizar verdadeira investigação na vida de quem foi condenado em uma ação trabalhista e não a pagou.
Neste panorama é que surgiu a tese em que o judiciário trabalhista poderia suspender a CNH do executado como uma forma de obrigá-lo a realizar o pagamento, por mais que isso não esteja previsto em lei.
Tal entendimento vem emprestado do Art. 139, IV do Código de Processo Civil, que dispõe que o juiz poderá “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.
Dito isso, pode o juiz do trabalho determinar a suspensão da CNH de quem não paga dívida trabalhista? Mesmo após verificar que o devedor não tem nenhum bem passível de penhora?
A resposta é: nem sempre.
De acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 47 Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, a suspensão da carteira de motorista do executado somente é possível em caráter excepcional, devidamente justificado conforme cada caso.
Ou seja, a mera inexistência de bens não é justificativa para determinar a suspensão da CNH.
A carteira de motorista apenas poderá ser suspensa nas ações trabalhistas se houver indícios de que o devedor está tentando ocultar o seu patrimônio, ou quando há oposição maliciosa à execução. Um exemplo disto são os casos em que devedor esconde bem penhorado ou recorre muitas vezes com a intenção de atrasar a execução.
Ou seja, por meio de condutas de má-fé, tenta esquivar-se do pagamento.
Por fim, determinar a suspensão da carteira de motorista sem parâmetro algum, baseado apenas na inexistência de bens do devedor, fere o direito líquido e certo deste, sendo possível a impetração de Mandado de Segurança para cassar a decisão que determinou a suspensão da CNH.
Vale lembrar que não ocorre o mesmo entendimento nos casos de retenção de passaportes e bloqueios de cartões de crédito. Mas, será assunto para outro post.
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Fontes:
Orientação jurisprudencial nº 47 da Seção Especializada – TRT-9.
TRT-PR-01279-2003-022-09-00-8-ACO-05509-2018 – Seção Especializada
TRT-PR- MSCiv 0001352-55.2019.5.09.0000 – Seção Especializada
TRT-PR-10818-1999-005-09-00-7-ACO-03413-2018 – Seção Especializada