Comprar e não comprar uma garantia estendida é a mesma coisa. O fabricante tem as mesmas obrigações com ou sem garantia estendida.
Suponhamos que você vai até uma loja de eletrodomésticos e compra uma geladeira. O vendedor, no momento de concluir a venda, diz que a geladeira tem garantia de 1 ano mas, caso você pague determinado valor, terá direito a mais 1 ano de “garantia estendida”.
Esta prática é extremamente comum em grandes lojas de departamentos eletrônicos e de eletrodomésticos. Porém, pagar por uma garantia estendida é completamente desnecessário.
O consumidor, na verdade, já possui uma garantia legal do produto, que deve perdurar por toda a vida útil da mercadoria.
Independente de pagar ou não por uma garantia estendida, o consumidor está amparado pela garantia legal do produto, ou seja, todo bem de consumo colocado no mercado deve ser adequado ao fim ao qual se destina (bom desempenho, segurança e boa durabilidade).
No caso da geladeira, embora ela tenha garantia de 1 ano, a vida útil que se espera dela é muito maior do que este prazo. Assim, caso venha a surgir um defeito/vício após o prazo de 1 ano, o CDC protege o consumidor pois todo bem de consumo colocado no mercado deve ser adequado ao fim ao qual se destina e ter um razoável tempo de durabilidade.
A jurisprudência tem demonstrado que a vida útil de um eletrodoméstico ou eletroeletrônico é muito maior do que a garantia oferecida pelo fabricante, sendo direito do consumidor o devido reparo caso o produto não cumpra a finalidade que ele se destina, durante a sua vida útil.
Desta forma, ao tentar vender uma garantia estendida do produto, o comerciante na verdade estará lhe enganando, pois mesmo após expirado o prazo de garantia o consumidor terá direito ao reparo em caso de vício do produto dentro do prazo da garantia legal, que é o prazo de vida útil do produto.
O critério da vida útil é tarefa do julgador, que levará em consideração as características e a expectativa de utilização razoável do bem de consumo.
Vale lembrar que o defeito decorrente do mau uso do produto não gera o dever do fabricante de reparar.
Por fim, o prazo decadencial para reclamar o vício em juízo inicia-se a contar da constatação do defeito, sendo de 30 dias em caso de produtos e serviços não duráveis (ex. alimentos, flores) e de 90 dias em caso de produtos ou serviços duráveis (ex. automóvel, geladeira, notebook).
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Referências:
Art. 24 CDC.
STJ, REsp 984.106/SC, 4.ª Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 04.10.2012
TJPR – 1ª Turma Recursal – 0004522-78.2017.8.16.0123 – Palmas – Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz – J. 16.12.2019
TJPR – 1ª Turma Recursal – 0030292-56.2018.8.16.0182 – Curitiba – Rel.: Juíza Vanessa Bassani – Rel.Desig. p/ o Acórdão: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa – J. 28.11.2019
TJPR – 1ª Turma Recursal – 0050619-90.2016.8.16.0182 – Curitiba – Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz – J. 12.06.2019