https://br.freepik.com/fotos-vetores-gratis/casa
https://br.freepik.com/fotos-vetores-gratis/casa
No dia 1º de abril de 2020 o governo federal, através da MP 936, instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda que trata de medidas trabalhistas para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do Coronavírus (COVID-19).
São medidas alternativas criadas pelo governo, com aporte financeiro da União Federal, como forma de minimizar os impactos da pandemia no âmbito trabalhista.
O Programa prevê o pagamento de um benefício emergencial aos trabalhadores que tenham uma redução da jornada e do salário ou suspendam temporariamente o contrato de trabalho. No post de hoje trataremos sobre a segunda hipótese. Confira!
Empregado e empregador que queiram suspender o contrato de trabalho devido à pandemia,deverão realizar acordo individual por escrito. A MP 936/2020 prevê que a suspensão pode ser de no máximo 60 dias, podendo ser fracionado em 2 períodos de 30 dias.
O acordo celebrado entre as partes deverá ser entregue ao trabalhador com antecedência mínima de 2 dias corridos da suspensão. Nesse período, o empregado continuará recebendo os benefício concedidos pelo empregador, como por exemplo, vale alimentação/refeição, plano de saúde, cestas básicas, etc.
Com relação ao adicionais de insalubridade e periculosidade, no meu entendimento, não há necessidade do pagamento, visto que trata-se de salário-condição e não benefício.
No período da suspensão o empregado não poderá, em hipótese nenhuma, continuar trabalhando para o mesmo empregador, sob pena de ser descaracterizada a suspensão.
Importante! Cessado o estado de calamidade pública, a suspensão do contrato de trabalho também terminará.
Se optar por antecipar o fim da suspensão do contrato de trabalho, o empregador deverá comunicar o trabalhador com antecedência mínima de 2 dias corridos.
Primeiramente, é importante salientar que o pagamento do benefício emergencial ficará por conta da União Federal. Ou seja, os estados e municípios não são responsáveis pelo auxílio.
O empregado que tiver o contrato de trabalho suspenso temporariamente receberá o benefício emergencial, que será calculado com base no valor mensal do seguro-desemprego que teria direito.
Atenção! O empregado não recebe o seguro-desemprego em si, e sim um benefício emergencial que tem como base de cálculo o seguro-desemprego.
Dessa forma, mesmo que o trabalhador venha a receber o benefício emergencial, ele não perderá o direito de futuramente, em caso de demissão, receber o seguro-desemprego. E tem mais: o empregado receberá o benefício independentemente do tempo de vínculo empregatício, do cumprimento de qualquer período aquisitivo e do número de salários recebidos.
No caso de suspensão temporária do contrato, o valor do benefício será, dependendo do enquadramento da empresa, equivalente à 70% ou 100% do valor correspondente ao seguro-desemprego.
Por terem faturamento máximo anual de até R$ 4.800.000,00, microempresas e empresas de pequeno porte se enquadram na segunda hipótese, ou seja, o valor do benefício será pago integralmente pelo governo federal.
Para facilitar o cálculo, o Ministério da Economia elaborou uma tabela que se encontra no final desse post.
Hipótese 1: Empregados de empresas com faturamento no último exercício (2019) de até R$ 4.800.000,00 receberão, da União, o valor correspondente a 100% do valor que seria devido do seguro-desemprego.
Exemplo: Se o empregado recebe um salário de R$ 3.000,00, em caso de suspensão temporária do contrato de trabalho, ele receberá o benefício no valor de R$ 1.813,03.
Se quiser, o empregador poderá complementar o salário do empregado com uma ajuda de custo mensal.
Hipótese 2: Empregados de empresas que tiveram faturamento superior à R$ 4.800.000,00 no último exercício, receberão, do governo federal, 70% do que teria direito do seguro-desemprego. Além disso, receberão, do empregador, 30% calculado sob o valor do salário. Essa porcentagem paga pelo empregador é chamada de ajuda compensatória mensal.
Exemplo: Se o empregado recebe um salário de R$ 3.000,00, ele receberá, através da União, o benefício emergencial no valor de R$ 1.269,12 (70% sob seguro-desemprego) + R$ 900,00 (30% do salário) pagos pelo empregador. No total, o empregado receberá R$ 2.169,12.
Ou seja, nas duas hipóteses haverá uma redução no salário do empregado.
Achou complicado? Clique aqui e entre em contato com um advogado!
A MP dispõe que o benefício emergencial será pago mensalmente, sendo que a primeira parcela será adimplida no prazo de 30 dias à partir da data de celebração do acordo.
Cabe ao empregador, no prazo de 10 dias à contar da celebração do acordo, informar ao Ministério da Economia da suspensão temporária do contrato de trabalho. A empresa também deve notificar a suspensão ao sindicato laboral no mesmo prazo de 10 dias*.
*Com a liminar concedida pelo ministro Ricardo Lewandowski no dia 07/04/2020, o sindicato deve autorizar a suspensão do contrato. O julgamento da ADI 6363 será no dia 16/04/2020.
Importante! O benefício emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a suspensão temporária do contrato de trabalho.
Exemplo: Se o empregado e empregador celebrarem acordo no dia 13/04/2020, a empresa tem até o dia 23/04/2020 para notificar o ME da suspensão. Nesse caso, o empregado receberia a primeira parcela do benefício no dia 13/05/2020.
Se o empregador não notificar o Ministério da Economia no prazo de 10 dias, ele ficará responsável pelo pagamento do salário no valor anterior à suspensão.
O empregado que tiver o contrato de trabalho suspenso temporariamente,terá garantia provisória no emprego pelo período que durar a suspensão e pelo mesmo período após o fim da suspensão.
Explico: Se o acordo de suspensão for firmado pelo período de 40 dias, durante esse período o empregado terá estabilidade. Passados os 40 dias da suspensão, o empregado terá mais 40 dias de garantia no emprego. No total, o trabalhador terá 80 dias corridos de estabilidade.
A MP 936 prevê que o empregador deverá pagar verbas rescisórias e indenização se, durante a suspensão temporária, demitir o trabalhador sem justa causa.
Em contrapartida, o empregado perde a garantia provisória no emprego se pedir demissão ou for demitido por justa causa.
O empregado ocupante de cargo ou emprego público, cargo em comissão ou titular de mandato eletivo não poderá receber o benefício emergencial.
Os trabalhadores que estejam em gozo do seguro-desemprego, os estagiários e os aposentados também não receberão o benefício, exceto àqueles que recebam pensão por morte ou auxílio acidente.
O Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda também não se aplica aos órgãos da administração pública direta ou indireta, sociedades de economia mista, empresas públicas e suas subsidiárias.
Clique aqui para ler o texto integral de Medida Provisória 936/2020.
O que você achou do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda? Ficou com alguma dúvida?
Curta, comente, compartilhe!
2 Comentários
Olá!
Achei esse post super esclarecedor. Com tantas normas regulamentando a pandemia, fica difícil ler a letra da lei em todas, por isso é tão importante posts como esses.
Parabéns!
É realmente difícil acompanhar tantas atualizações jurídicas… esperamos ter ajudado! Obrigada pelo elogio 🙂