Brigas entre vizinhos são mais comuns do que podemos imaginar. Quem nunca viu, certamente um dia verá. Só pelo fato de haver a necessidade do direito ter de se preocupar em estabelecer regras que regulam especificamente a convivência entre vizinhos, já dá para perceber que são inúmeros os conflitos envolvendo pessoas que moram próximas umas das outras. Viver em sociedade não é tarefa fácil e o direito de vizinhança está aí para comprovar isto.
O Código Civil de 2002 traz a legislação aplicável aos casos envolvendo o direito de vizinhança (artigos 1.277 a 1.313). Estas normas preveem os direitos e deveres dos moradores, visando a convivência pacífica entre eles. Estas regras nada mais são do que limitações ao direito de propriedade.
Nós já comentamos sobre o fato do direito à propriedade não ser um direito absoluto, tendo em vista as diversas limitações que são impostas ao exercício da propriedade no nosso ordenamento jurídico. Por exemplo, o princípio da função social, que nós já falamos anteriormente, o qual estabelece que a propriedade não deve servir somente ao seu proprietário, ela deve responder, também, às necessidades da sociedade (para saber mais clique aqui).
Outra limitação, neste sentido, é justamente o direito de vizinhança, que consiste em uma série de regras que irão delimitar os direitos e deveres das relações entre vizinhos. O objetivo, claro, é coibir os abusos para que haja uma convivência tranquila e evitar brigas.
Em casos de excesso de algum vizinho no uso da propriedade, o possuidor ou o proprietário incomodado tem o direito de fazer cessar as interferências que atentem contra a sua segurança, sossego ou saúde. E, para tanto, as ações judiciais são o melhor caminho, pois se já existe um conflito entre esses vizinhos, é infinitamente melhor que um terceiro imparcial julgue o problema para que a situação não se agrave ainda mais.
Para o ex-ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Sidnei Beneti, “a casa é, em princípio, lugar de sossego e descanso, se o seu dono assim desejar”. Certamente que é um direito do proprietário ou possuidor do imóvel viver em sua casa como bem queira. No entanto, não se pode abusar deste direito. Ou seja, exercê-lo de tal forma que prejudique o direito que o seu vizinho também possui de viver como bem deseja em seu lar.
Apesar de, como dito anteriormente, as demandas judiciais serem mais eficazes para instituírem obrigações (de fazer ou não fazer) entre vizinhos, a jurisprudência do STJ tem se posicionado no sentido de entender que estes conflitos são meros aborrecimentos do convívio em sociedade, dissabores do dia a dia. Desta forma, brigas entre vizinhos, em geral, não geram danos indenizáveis.
É importante refletir que, nesta época, com as festividades do Natal e Ano Novo, alguns incômodos podem surgir. Desta forma, deve-se ter sempre muito bom senso para dirimir qualquer conflito. Ainda, é preciso lembrar que toda e qualquer confusão deve ser resolvida pela autoridade competente, por exemplo, a polícia. Caso não seja possível resolver dessa forma, o ofendido deverá ajuizar uma demanda judicial a fim de solucionar o inconveniente e evitar danos maiores. Afinal, como diz o ditado, “é melhor ser feliz do que ter razão”. Portanto, o correto é evitar brigas e, consequentemente, ser mais feliz.