tabelião autenticando documento
A fé pública do tabelião é, ainda hoje, necessária para validar os negócios jurídicos? Leonardo Brandelli, em seu artigo intitulado “A Função Notarial na Atualidade” (2016) coloca que não é incomum ouvirmos que atualmente não existe mais a necessidade de atuação desses profissionais. Alega-se que são custos economicamente dispensáveis e que a atividade por eles exercida não se harmoniza às novas tecnologias.¹
É difícil datar precisamente a origem da profissão notarial e registral, porém, sabe-se que desde a antiguidade já havia a necessidade de os atos jurídicos serem escritos e perpetuados, garantindo às relações do cotidiano blindarem-se com certeza e segurança. Desta forma, a função passou a ser um anseio da vida social à época, o que não difere dos dias de hoje, como se verá adiante.
Os antecedentes da função notarial acusam uma tendência milenar para a existência de um redator capaz de assegurar os efeitos jurídicos dos atos e documentos.² Por óbvio, desde a sua origem, a arte notarial muito evoluiu e continua a evoluir ainda hoje, moldando-se ao contexto vivenciado.
O embrião notarial surgiu da necessidade social, e não de uma criação teórica das academias.³ Quando ainda não havia a escrita, “em um primeiro momento da evolução humana, as ações simbólicas e os símbolos constituíram-se nas formas mais imponentes da declaração da vontade jurídica” 4. Mais adiante, em uma nova fase da evolução humana, a palavra do homem era a sua honra, ou seja, a pessoa cumpria aquilo que era combinado verbalmente.
No entanto, com o progresso das relações sociais os negócios jurídicos passaram a demonstrar maior complexidade, surgindo a necessidade de uma prova do negócio pactuado. Algo que fosse “menos fugaz do que a palavra falada e menos transitória ou insegura do que a memória das testemunhas; e, assim, as simples promessas verbais foram substituídas por documentos escritos”. 5
A partir desse momento a sociedade passa a necessitar dos intermediários, que eram particulares (agentes privados) detentores da arte da escrita, o que era raridade à época. Leonardo Brandelli denomina esta primeira fase do notariado como “Etapa Redacional”, onde este intermediário das relações era um “mero redator dos negócios entabulados pelas partes, com o intuito de perpetuá-los no tempo, facilitando sua prova” 6. Desta forma, a vontade dos contratantes era transmitida para o papel, assegurando o negócio.
Com o passar do tempo, a figura do notário passa a ser cada vez mais respeitada e suas narrativas têm mais credibilidade, despertando naturalmente a sua fé pública. Nesta fase, denominada “Etapa Autenticadora”, o tabelião, além de narrar as promessas que eram pactuadas em sua presença, conferia aos documentos por ele redigidos a presunção de veracidade. Ou seja, a sociedade passou a aceitar a redação daquele documento redigido pelo notário como verdadeira, crível. Nasce, portanto, o caráter autenticador do documento notarial. 7
Entretanto, neste período de liberalismo contratual, notadamente até pouco tempo atrás (após Revolução Francesa), o notário apenas redigia a vontade emanada pelas partes, de modo que esta vontade era soberana nos negócios. Não era permitido que o Estado interferisse no que desejavam as partes. 8
Seguindo ainda com a sua evolução, ao notário passa a ser exigido, além da redação e autenticação dos documentos, conselhos a respeito dos negócios realizados. O profissional passa então a atuar como conselheiro imparcial das partes, assessorando os negócios jurídicos por elas realizados. Neste momento, de pessoas cultas e confiáveis, mas sem formação jurídica, os notários passam a ser, também, profissionais do direito.
Neste sentido, coloca Leonardo Brandelli que “Não bastava mais ao Notário redigir, ainda que com caráter autenticante; passou-lhe a ser necessário assessorar juridicamente as partes de maneira imparcial, qualificar juridicamente os atos instrumentalizados, de modo a dar vazão apenas a atos juridicamente aptos a gerar a eficácia pretendida pelas partes, bem como recusar a instrumentalização quando constatada contrariedade ao ordenamento jurídico.9
A partir do século XX, com a transformação jurídica ocorrida após a Primeira e a Segunda Guerra Mundial, somada ao surgimento do Estado Social, a vontade das partes no mundo dos negócios passa a ser relativizada. O Estado começa a intervir nas relações sociais com o intuito de prevenir abusos e proteger os hipossuficientes. Esta nova fase é denominada “Etapa de Profissionalização Jurídica” e é tida como o ápice da evolução notarial. Nesse novo contexto, o tabelião passa a ser um profissional do Direito responsável por transformar a vontade das partes em documento, qualificando-a juridicamente, excluindo vícios formais e eventuais ilicitudes, adequando-a ao ordenamento jurídico. 10
Sabe-se, então, que a característica principal da função do tabelião é a fé pública. Sendo assim, aquilo que por ele é autenticado admite-se como verdade, ou seja, tem presunção de veracidade.
A presunção de veracidade do tabelião é relativa (juris tantum). Assim sendo, admite prova em contrário. Isso quer dizer que se você conseguir comprovar que aquilo que o notário autenticou é inverídico a fé pública cai por terra.
O problema consiste em justamente conseguir esta comprovação, já que estamos do lado hipossuficiente da relação. A título de exemplo, nos casos em que a parte deixa de pagar o financiamento e a propriedade do imóvel passa a ser da fiduciária, hipótese em que o imóvel será leiloado. Para que haja a consolidação da propriedade em nome do agente financeiro se faz necessário intimar pessoalmente o devedor (Lei 9.514/97, art. 26, parágrafos 1º e 3º). Entretanto, por vezes a pessoa não é notificada, mas o registrador (com a sua fé pública) inclui na matrícula do imóvel que a pessoa foi pessoalmente intimada. Nestes casos, como comprovar que não houve a intimação? Trata-se de prova negativa, ou seja, que o indivíduo precisa provar que o fato NÃO aconteceu, sendo por vezes impossível de ser realizada.
Muito embora alguns pensem que a profissão do tabelião esteja desgastada e que no futuro esta função não mais será necessária, a transformação tecnológica que vivemos demonstra exatamente o contrário. Esse discurso nada mais é do que a incompreensão acerca das funções exercidas pelos notários e registradores, bem como do importante papel que eles representam na sociedade.
Para tanto, basta refletirmos sobre a ata notarial, que há pouco tempo tinha realmente caído em desuso. No entanto, a crescente tecnologia trouxe novamente esta necessidade e ela “ressuscitou”. Por exemplo, no âmbito contratual, atualmente é possível realizar um contrato via whatsApp. Mas como comprovar o que foi pactuado se não existe um contrato físico assinado por ambas as partes? Ora, basta levar o dispositivo (celular) até o tabelionato de notas e solicitar a verificação de que aquela situação realmente ocorreu. Isto é possível via ata notarial e graças à fé pública do tabelião.
Destarte, o fato é que as relações sociais estão em constante mudança e a tecnologia crescente está diretamente relacionada a isso. Vivemos em um momento de transição tecnológica e ninguém sabe exatamente o que nos aguarda no futuro. A única certeza que podemos ter é que a profissão do tabelião (assim como tantas outras) vai evoluir conforme a realidade existente, assim como evoluiu ao longo de anos. Algumas práticas ficarão obsoletas e outras novas surgirão, mas, diante de tanta má-fé no mundo, a fé pública do tabelião provavelmente precisará sempre existir.
1 BRANDELLI, L. A Função Notarial na Atualidade. Revista de Direito Imobiliário, São Paulo, v. 80, 2016.
2 MARTINS, Cláudio. Teoria e Prática dos Atos Notariais. 1ª ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1979.
3 BRANDELLI, L. A Função Notarial na Atualidade. Revista de Direito Imobiliário, São Paulo, v. 80, 2016.
4 BENÍCIO, Hercules Alexandre da Costa. Responsabilidade Civil do Estado decorrente de atos
notariais e de registro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 41.
5 ALMEIDA JÚNIOR, 1963 apud BENÍCIO, 2005, p. 41.
6 BRANDELLI, L. A Função Notarial na Atualidade. Revista de Direito Imobiliário, São Paulo, v. 80, 2016.
7 BRANDELLI, loc. cit.
8 BRANDELLI, loc. cit.
9 BRANDELLI, loc. cit.
10 BRANDELLI, loc. cit.
1 Comentário
É verdade! Não obstante a evolução tecnológica, acredito que a fé pública do tabelião sempre trará uma maior segurança às relações sociais. .