Apesar de ser uma data comemorada originalmente pelos norte-americanos, a Black Friday caiu no gosto dos brasileiros.
Desde 2010, quando aconteceu pela primeira vez, as promoções da última sexta-feira de novembro geram inúmeras dúvidas nos consumidores.
Pensando nisso, o Conecta Direito enumerou 5 direitos do consumidor ao comprar na Black Friday.
Se você já aproveitou as promoções ou pretende aproveitar, confira os seus direitos!
Quem segue o Conecta Direito no Instagram viu que recentemente publicamos um stories informando que as lojas são obrigadas a colocar os preços das peças expostas na vitrine.
Os artigos 6º, III e 31 do CDC estabelecem que as lojas devem informar clara e adequadamente os valores das peças que comercializam, seja na vitrine, na bancada ou na etiqueta do produto.
Ainda, o Art. 4º do Decreto nº 5.903/2006 estabelece que os preços devem ser mantidos nos produtos mesmo que o estabelecimento esteja passando por reorganização, limpeza ou montagem.
Sabe quando a loja está passando por balanço em pleno horário comercial? Então… mesmo nessas condições é obrigatório deixar expostos os preços das peças comercializadas.
O decreto mencionado acima também determina que o comerciante deve expor o valor total do produto comercializado, e não o preço parcelado. Além disso, impõe que o preço deve ser afixado em moeda corrente nacional (Real), e não estrangeira (Dólar, Euro, etc).
Viu alguma dessas irregularidades e quer saber o que fazer? Clique aqui e mande uma mensagem pra gente!
Apesar de ilegal, a venda casada é uma prática muito comum no comércio brasileiro e acontece quando um estabelecimento condiciona a venda de um produto ao fornecimento de outro produto ou serviço.
Um exemplo disso é quando a loja impõe a aquisição de um seguro contra furtos e roubos à um consumidor que quer adquirir um smartphone.
O Art. 39, I do CDC proíbe a venda casada e os juízes do Tribunal de Justiça do Paraná entendem que deve haver a restituição do valor cobrado indevidamente¹, além de danos morais².
Fique atento pois na Black Friday algumas lojas (principalmente de eletrodomésticos) abaixam os preços dos produtos mas condicionam sua aquisição à compra de garantia estendida, por exemplo.
Outra prática comum no comércio é a veiculação de propaganda enganosa. Segundo o parágrafo 1º do Art. 37 do CDC, uma propaganda é considerada enganosa quando a informação veiculada é inteira ou parcialmente falsa ou quando induz o consumidor ao erro.
Um exemplo corriqueiro são as lojas que selecionam pequenas algumas peças para promoção mas colocam placa dizendo “Black Friday – Toda a loja com 50% de desconto”. Outra propaganda enganosa é aquela que anuncia um serviço gratuito mas que depois de determinado período passa a cobrar.
A prática é ilegal e pode ser verificada tanto em estabelecimentos fixos quanto no ecommerce.
Na Black Friday, a quantidade de campanhas que visam enganar os consumidores aumenta e, nesses casos, o ideal é ficar atento para não cair na Black “fraude”.
Antes mesmo da sexta feira chegar, algumas lojas já estavam aplicando descontos em seus produtos. Essa semana, uma grande loja de perfumaria e cosmético divulgou preços imperdíveis em sua loja on-line, mas, pasmem, os produtos estavam vencidos!
Apesar de informar expressamente que a mercadoria tinha passado do prazo de validade, a loja parecia não saber que a prática é ilegal.
O Art. 18 do CDC disciplina que aqueles que fornecem produtos inadequados ou impróprios para o consumo respondem pelos vícios apresentados. Ainda, o Art. 7º, II da Lei n. 8.137/90 caracteriza a prática de vender produtos vencidos como crime, com pena de detenção de 2 a 5 anos e multa!
Se você caiu nessa cilada e adquiriu um produto vencido, seja conscientemente ou não, o ideal é entrar em contato com a loja e pleitear o dinheiro de volta. Se preferir, contate um advogado de sua confiança!
Apesar de alguns estabelecimentos afirmarem que não trocam produtos vendidos na promoção, o Código de Defesa do Consumidor prevê que em caso de vício a troca é obrigatória.
Segundo o Art. 18 do CDC, o consumidor pode exigir a troca do produto viciado, ou seja, do produto com defeito. Mas, a troca não precisa ser imediata. O parágrafo 1º do mesmo artigo diz que o fornecedor tem o prazo de 30 dias para sanar o vício e, se persistir, o consumidor pode exigir a substituição, reembolso ou abatimento proporcional do preço na troca por outro produto.
Isso significa que se o produto estiver em perfeitas condições de uso, o comerciante não é obrigado a efetuar a troca ou reembolso.
A dica é perguntar sobre a política de trocas da loja e sempre guardar a nota fiscal, principalmente dos bens duráveis como por exemplo a televisão, e os essenciais, como é o caso da geladeira.
E você, já comprou na Black Friday? Achou que a promoção foi justa ou não?
Se sentiu lesado ou que seu direito não foi respeitado? Clique aqui e entre em contato com um advogado!
¹ RI n. 0005937-40.2016.8.16.0056
² RI n. 0005001-23.2018.8.16.0160